Quero neste post falar sobre o Diferencial de Alíquotas de ICMS, devido a última alteração liberada na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015, que afetará principalmente as operações do Comércio Eletrônico, um dos principais focos da guerra fiscal atualmente.
Existem várias regras incluindo o cálculo, aproveitamento e pagamento, o ideal é saber o ramo da sua empresa e pesquisar baseado nisso, aqui demos uma ideia geral no conceito e cálculo.
O Diferencial de Alíquota nada mais é do que uma regra de tributação onde o destinatário apura em benefício de seu Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna.
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
- na entrada, de mercadorias e serviços de transporte interestadual de outra UF destinadas para uso e consumo;
- na entrada, de mercadoriase serviços de transporte interestaduade outra UF destinadas para o ativo imobilizado;
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
Como calcular o Diferencial de Alíquota
A base de cálculo para recolhimento do Difa corresponde ao mesmo valor que serviu de BC do ICMS no Estado de origem da mercadoria adquirida ou do serviço tomado. Importante registrar que, o mesmo tratamento será dado à operação ou prestação que estiver beneficiada com redução da BC do ICMS.
Como exemplo, suponhamos que uma determinada empresa paulista, contribuinte do ICMS e enquadrada no RPA, adquira de empresa localizada no Estado de Minas Gerais mercadoria para seu uso e/ou consumo no valor total de R$ 4.600,00 (Quatro mil e seiscentos reais).
Nesta hipótese, o estabelecimento paulista deverá calcular o Diferencial de Alíquota da seguinte forma:

Base Legal: Arts. 2º e 37, VI e X do RICMS/2000-SP (UC: 02/08/14).
No dia 16/04/2015 saiu a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, que inclui alteração no Diferencial de Alíquota a partir de 16/07/2015, nas operações com consumidores finais e contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros estados (operações interestaduais).
Existem várias outras regras e benefícios incluindo o Diferencial de Alíquota, o ideal é saber o ramo da sua empresa e pesquisar o funcionamento para ela, aqui demos uma ideia geral no conceito e cálculo.
Com a alteração haverá a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota entre a interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:
- Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
- Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
A nova regra que irá vigorar a partir do dia 16 de Julho de 2015, e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.

No Bluesoft ERP, estamos analisando a adequação dessa nova medida, para continuar mantendo nossos produtos atualizado com as atualizações tributárias.
Fontes: Tax e Guia Tributário

Renan, bom dia! Confesso que ainda estou em dúvida se aumentou a carga tributária com essa modificação ou não. Se é simplesmente uma antecipação do ICMS. Tenho uma empresa, indústria, fabrica um produto para tratamento de água, vendemos para todo o Brasil. As concessionária de água como Copasa, Sabesp, são consideradas não contribuintes do ICMS pois utilizam nosso produto para consumo em seu procesos de tratamento de água. Nesse caso teremos de pagar a GNRE calculada na sistemática que apresentou?
Bom dia Irineu, de fato aumentou a carga sim, por haver a obrigação utilizar a alíquota interna do estado de destino.
Como exemplo, se a alíquota interna do Estado de destino do cliente for de 19%, esta será a nova tributação da mercadoria para efeito de custo final do cliente, pois será destacado na Nota Fiscal 12% (se está for a alíquota interestadual) + 7% da diferença entre as alíquotas. Devendo ser pago através da GNRE ou outro documento de arrecadação, verificar sempre com a legislação da unidade federada de destino.
Boa tarde!
Gostaria de saber se existe algum manual pratico, que eu encontre algum modelo em txt referente essas alterações que estão surgindo. Ainda não estou conseguindo gerar esses arquivos para conferência dos campos!
Desde já agradeço.
Boa tarde Claudio,
Você se refere ao XML? Se for o layou de alteração foi disponibilizado na norma técnica 2015.003 esta na versão 1.40.
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=
Esta norma técnica esta informando todas as formas de calculo do diferencial com ou sem o fundo da pobreza e a vigência exigida.
Um abraçø.