Prezados,
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.097/2015 quanto ao regime de tributação aplicável ao segmento de bebidas frias, a partir de 01/05/2015, prestamos os seguintes esclarecimentos:
1. Foi encaminhado no dia de hoje à equipe gestora do Portal do Sped, as novas tabelas 4.3.10 (versão 1.11, atualização de 09/04/2015) e 4.3.11 (versão 1.17, atualização de 09/04/2015) da EFD-Contribuições, que dispõem sobre as alíquotas aplicáveis para o segmento de bebidas frias, para osfatos geradores a ocorrer a partir de 1 de maio de 2015;
2. De acordo com a nova regulação estabelecida pela referida lei, para os fatos geradores a ocorrer a partir de 1 de maio de 2015, não mais vigorará o regime de tributação por unidade de medida de produto. Desta forma, o referido regime de tributação, cujas alíquotas estão dispostas na Tabela 4.3.11 da EFD-Contribuições, só se aplica em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2015;
3. Para os fatos geradores a ocorrer a partir de 1 de maio de 2015, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda de bebidas frias no mercado interno, passa a ser definida em função da natureza do adquirente, pessoa física ou jurídica, havendo diferenciação de alíquota se a venda é para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, ou se a venda é para as demais pessoas jurídicas, nos termos do art. 25 da referida lei;
4. No caso de vendas de bebidas frias por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete deve integrar a base de cálculo das contribuições, nos termos do art. 27 da referida lei;
5. No caso de vendas de bebidas frias efetuadas por pessoa jurídica varejista, assim enquadrada conforme as disposições do art. 17 da referida lei, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficam reduzidas a 0 (zero), observadas as demais disposições do art. 28 da referida lei;
6. As pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa (tributada do IR com base no lucro real), poderá descontar créditos sobre aquisições dos produtos de que trata o art. 14 da referida lei, no mercado interno ou na importação, com base nas disposições do seu art. 30, os quais serão demonstrados e escriturados no Bloco C (no Registro C100/C170 (documento fiscal) ou no Registro C190 (consolidação por itens adquiridos);
7. As pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração cumulativa (tributada do IR com base no lucro presumido), poderá descontar crédito presumido sobre aquisições no mercado interno, dos produtos de que trata o art. 14 da referida lei, com base nas disposições do art. 31 da referida lei, os quais serão demonstrados e escriturados no Bloco F (no Registro F700).
Informamos que a Receita Federal irá proceder à atualização do Guia Prático da EFD-Contribuições, bem como a elaboração e divulgação no Portal do Sped, de Orientação Técnica (Nota Técnica), com maiores detalhamentos quanto à escrituração das receitas e/ou operações geradoras de créditos, decorrentes da Lei nº 13.097/2015.
Solicitamos que seja dada ampla divulgação dos esclarecimentos acima, no sentido de nortear aos contribuintes do segmento de bebidas frias, quanto às alterações na tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, promovidas pela Lei nº 13.097, de 2015.
Atenciosamente
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Jonathan José Formiga de Oliveira
Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Supervisor da EFD – Contribuições (Sped)
O artigo acima referente a nova mudança ira gerar um problema para ser feito ainda mais sendo bebida pois como iremos fazer essa mudança no sistema pois não trabalhamos sobre competencia na vigencia do ncm sobre o produto, onde se eu alterar no dia 01/05/2015 esses produtos para começar o mes corretamente, como iremos fazer com o Sped do mes 04/2015 a ser entregue a qual tera que ser a cst do pis e cofins antigo.
Isso e um bom começo para se pensar neste parametro de competencia sobre aplicação no produto no caso de pis e cofins
Att
Leandro,
Concordamos em ter a vigência, temos previsto o desenvolvimento das vigências em nosso backlog para atender essas situações de atualizações.
Por enquanto, a alteração dos códigos de receita não tributada terá que ser feita após apuração de 04/2015, assim quando apurar 05/2015 no cadastro estarão os novos códigos e estes que serão usados na apuração de 05/2015, consideram 01/05, e em 04/2015 continuaram gravados os dados com os códigos antigos.
Att
Olá, estou com a seguinte dúvida. O Varejista de qualquer regime tributário poderá tomar crédito na entrada em seu estabelecimento?
Qual o fundamento?
Olá Eliene,
Primeiro é preciso observar que apenas o regime tributário Não-Cumulativo (Lucro Real) dá direito a credito na entrada, o Cumulativo não dá (lucro Presumido), se for do Não Cumulativo precisa identificar se o produto dá direito à crédito, neste caso das bebidas frias deste artigo não dá, pois o regime é monofásico, cobrado pela a indústria.
Olá, Renan.
Poderia dizer como ficaria o CST tanto na entrada como na saída? No caso, para varejista tributado no lucro real.
Obrigada.
Ola Renan,
Obrigada pela atenção, seria isso?
*Estabelecimento varejista lucro real.
Compras (indústria ou atacado): Sem direito a crédito
Saídas: Revenda alíquota zero
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. (Vigência)
§ 1o O disposto no caput:
I – não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;
II – aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o O disposto no inciso II do § 1o aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso I do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida pelo art. 28. (Vigência)
Art. 30. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14. (Vigência)
§ 1o Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
Bom dia!
Estou com uma dúvida gerei o EFD Contribuições referente o mês 05/2015, e acusou alguns erros dizendo que a Natureza da Receita 404/405/930/406/940/403 são códigos inválidos, e até o mês anterior eram “válidos”. Pergunto, eu teria que colocar outro código similar nesse lugar? E qual código colocar? Lembrado que é um comercio varejista lucro real.
Obrigado.
Bom dia!
Júlio, realmente estes códigos, não estão vigentes, sua validade expirou em 30/04/2015.
Em 01/05/2015, iniciou-se a vigência dos novos códigos da receita não tributada, com base na lei 13.097/2015. Os códigos que você precisa “colocar no lugar” podem ser observados na tabela 4.3.10 do EFD Contribuições.
Segue link para download da tabela 4.3.10 com os novos códigos vigentes:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/Tabela_4_3_10_Versao_1.12_22.04.2015.doc
Att,
Vitória Souza
Boa noite Vitória,
verifiquei que a natureza da receita da água e da cerveja constam na tabela 4.3.10 e na tabela 4.3.11. Você saberia me dizer qual a diferença entre as duas tabelas? Estou perdida quanto a isso. Desde já agradeço!
Boa tarde Andreza!
A Nota Técnica 005/2015, esclarece que a regra padrão é utilizar a tabela 4.3.10.
A tabela 4.3.11, será utilizada pela indústria ou atacadista, como exceção, quando os valores de PIS E COFINS, forem inferiores a tabela padrão.
Segue Link para download da Nota Técnica 005/2015, que esclarece estes pontos;
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=5&cad=rja&uact=8&ved=0CDYQFjAE&url=http%3A%2F%2Fwww1.receita.fazenda.gov.br%2Fsistemas%2Fefd-contribuicoes%2Fnotas-tecnicas%2FNotaTecnica052015.doc&ei=IDuUVbmCJIHSsQXMio6YAw&usg=AFQjCNE0q1643pj4OFsLIhGwVOYkbB8r1A&sig2=yW4tuhqCtHzuhyOi3l78PA&bvm=bv.96952980,d.Y2I
Atenciosamente,
Vitória Souza