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Neste Papo Express Wilson Souza fala sobre Trocas no varejo.

Todos os fornecedores envolvidos na comercialização de uma mercadoria têm obrigação de atender um pedido de troca, quando procurados por um consumidor. E de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade sobre a qualidade de um item é solidária, ou seja ela é tanto do fornecedor quanto do comerciante.

No Código consta que a troca imediata só é obrigatória quando o item em questão é de necessidade básica do consumidor, como os alimentos.
Mas apenas quando: comercializados com prazo de validade expirado ou não estiverem próprios para o consumo, apesar do prazo de validade estar em dia.

Já no caso de produtos que podem ser reparados, a troca imediata é obrigatória quando o reparo compromete sua qualidade ou características ou quando o produto, mesmo em condições de uso, não corresponde às informações que foram prestadas na publicidade, rótulo ou embalagem.

É importante destacar que em todas essas situações o consumidor também pode solicitar o cancelamento da compra e a devolução do dinheiro, no lugar da troca.

Quando o produto não se enquadrar nessas situações, o prazo máximo de troca ou reparação é 30 dias. E caso isso não ocorra, o consumidor tem direito de exigir a troca por outro da mesma espécie, ou seu dinheiro de volta.

Fora dessas situações, a troca ou devolução do dinheiro não são obrigatórias. Porém é bastante comum que os varejistas ofereçam a possibilidade para não perder o cliente.

Fique ligado pois Todos os estabelecimentos comerciais devem disponibilizar um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para que seus clientes possam consultá-lo, caso queiram.

fonte: http://www.sm.com.br/detalhe-sm-responde/em-quais-situacoes-o-estabelecimento-e-obrigado-a-realizar-trocas

Assista ao vídeo. =D