Sabendo que o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo e que, cada empresa possui suas particularidades, é necessário entender como é feita a Tributação de Supermercados Forma Descomplicada.

E, devido à complexidade para entender os tributos nacionais, é natural que as pessoas se confundam ao entender como é a tributação do seu negócio.

Por isso que, pensando em ajudar você, supermercadista, a entender melhor sobre a tributação de supermercados, criamos esse artigo. Nele, te mostramos de forma reduzida, algumas nuances do sistema tributário brasileiro. Confira!

Antes, vamos entender o que são os tributos!

De forma reduzida, os tributos são todos os valores cobrados pelo estado, seja ele federal, estadual ou municipal, sendo obrigatório seu pagamento.

É importante lembrar que as multas aplicadas pelo estado, no intuito de punir determinados atos ilícitos, como infrações de trânsito ou sonegações fiscais, por exemplo, não são consideradas tributos.

Normalmente, entende-se que os tributos são divididos em cinco espécies, sendo que, as três principais são os impostos, as contribuições e as taxas. E, vamos lembrar a definição desses tributos:

Os impostos não possuem uma definição pré-definida, ou seja, o governo pode utilizar ele para custear suas atividades. EX: ICMS, ISS e IPTU.

Já as contribuições, são destinadas a custear algumas atividades especificadas pelo governo, como a contribuição para o INSS e o PIS/COFINS.

E, as taxas são uma contraprestação por um serviço prestado ao contribuinte, de maneira específica e divisível. Um bom exemplo do uso das taxas, é o das coletas de lixo e a liberação de alvarás de funcionamento.

Legal entender sobre o que são os tributos, não é mesmo? Agora, vamos falar abaixo, sobre o que é o ICMS, O PIS/COFINS, o IRPJ e o Simples Nacional!

ICMS

De forma bem simples, o ICMS incide sobre operações envolvendo mercadorias, como vendas ou importações, por exemplo. Além disso, ele também incide sobre a prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal ou interestadual.

Uma das principais características desse imposto é o fato de ele ser não-cumulativo, o que significa que o valor devido em cada operação pode ser compensado com o montante cobrado na operação anterior.

Por ser um tributo de competência estadual, cada unidade da federação pode adotar suas próprias regras de controle e apuração, alíquotas e benefícios. Entretanto, é necessário lembrar que você deve sempre respeitar as regras gerais impostas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) e também os acordos firmados entre os estados (Convênios e Protocolos).

Cada estado aplica uma alíquota padrão de ICMS, que normalmente fica entre 17% ou 18%. Entretanto, os estados podem adotar algumas alíquotas específicas para determinadas operações e mercadorias, com o intuito de incentivar determinados segmentos e desestimular outros, por exemplo. 

Além disso, os estados podem ainda, observadas algumas normas, implementar diversos benefícios fiscais, como isenções (que são dispensas de pagamento do tributo) ou reduções de base de cálculo (que são diminuições do valor sobre o qual o tributo será calculado).

PIS/COFINS

O PIS/Pasep e o COFINS são dois tributos de competência federal, que andam lado a lado. Ou seja, na grande maioria das situações, eles são regidos pelas mesmas regras, distinguindo-se apenas em função da alíquota. 

Como regra geral, as referidas contribuições podem ser apuradas pelo regime cumulativo ou pelo regime não cumulativo, sendo que, no primeiro, o valor a recolher é o resultado da aplicação das alíquotas sobre o faturamento. 

Já no segundo, a tributação recai sobre o total das receitas auferidas (inclusive aquelas que não são consideradas faturamento, como os rendimentos de aplicações financeiras, por exemplo) sendo admitido, porém, o desconto de créditos calculados sobre alguns custos, despesas e encargos previstos em lei.

O regime não cumulativo é a regra geral, ou seja, todos os contribuintes estarão sujeitos a esse método de apuração, a não ser que se enquadrem em alguma das exceções previstas em lei. 

Uma das principais exceções à apuração pelo regime não cumulativo é a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido. Por isso, é comum dizer que, as empresas tributadas pelo lucro presumido pagam PIS e COFINS pelo regime cumulativo e aquelas tributadas pelo lucro real, apuram pelo regime não cumulativo.

IRPJ/CSLL

Classificados como tributos diretos, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, recaem sobre o lucro apurado pelas pessoas jurídicas.

Por serem competência da união, a arrecadação, fiscalização e regulamentação dos referidos tributos são de responsabilidade da Receita Federal do Brasil.

Para isso, é importante que você conheça os termos abaixo e suas definições:

Alíquotas

As alíquotas do IRPJ e da CSLL, a serem aplicadas sobre o Lucro Real ou Presumido, são de 15% e 9%, respectivamente. Sobre o montante da base de cálculo que exceder o valor de R$ 20.000,00 por mês, será aplicada ainda uma alíquota adicional de 10% de IRPJ.

Regimes de Apuração

A base de cálculo poderá ser determinada com base no Lucro Presumido ou no Lucro Real. 

Na apuração com base no lucro presumido, o resultado tributável é apurado mediante aplicação, sobre a receita bruta, de alguns percentuais definidos na legislação, de acordo com o tipo de receita auferida e adição das demais receitas. 

No Lucro Real, a base de cálculo é o próprio lucro apurado na contabilidade, ajustado por meio de algumas adições e exclusões previstas em lei.

Periodicidade

A apuração com base no Lucro Presumido é realizada trimestralmente, enquanto que, no Lucro Real, a apuração poderá ser trimestral ou anual. Porém, é importante mencionar que nesse ultimo, são exigidas antecipações mensais. Os valores apurados trimestralmente podem ser divididos em até três quotas iguais.

Agora, vamos entender melhor a diferença entre Lucro Presumido e Lucro Real no IRPJ/CSLL!

Lucro Presumido

O Lucro Presumido, é a forma de tributação simples do IRPJ/CSLL. Sua tributação é realizada a cada três meses de acordo com o ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1º e 25).

Ela possui como base a Receita Bruta, que é o total das receitas decorrentes da exploração do objeto social da empresa.

Sobre a Receita Bruta, são aplicados os percentuais de presunção determinados pela legislação para o IRPJ e para a CSLL específicos para cada atividade.

Ao resultado da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta, devem ser adicionadas as demais receitas que não compõem o faturamento, como as receitas financeiras, por exemplo, resultando na base de cálculo.

Às bases de cálculo são aplicadas as alíquotas do IRPJ e da CSLL, bem como do adicional do  IRPJ, quando for o caso.

Lucro Real

Fica por conta da empresa escolher a sua tributação com base no lucro real. Essa escolha é feita no momento da constituição e, pode ser trocada somente no início de cada ano. 

Caso a pessoa jurídica opte pela apuração anual, é obrigatório o recolhimento de antecipações mensais.

As antecipações mensais são calculadas da mesma forma que se calcula o IRPJ e a CSLL no Lucro Presumido, considerando-se, porém, apenas os valores de receita bruta e demais receitas auferidos no mês.

O recolhimento da antecipação devida no mês poderá ser suspenso ou reduzido, caso a pessoa jurídica demonstre, por meio de levantamento de balancete contábil, que o saldo do imposto a recolher no mês, considerado o resultado acumulado até o mês corrente e as antecipações já recolhidas é igual a zero ou inferior ao calculado sobre a receita bruta. 

Esse balancete é chamado de balancete de suspensão ou redução.

Simples Nacional

O Simples Nacional  é um regime simplificado de apuração de tributos que consolida, em uma única apuração, diversos tributos devidos pela empresa. Apenas as empresas classificadas como ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) podem optar pelo referido regime. 

Além da limitação quanto ao faturamento anual, apenas as empresas que explorem as atividades expressamente previstas na legislação podem optar pelo Simples Nacional

Ele é chamado de Simples Nacional devido à forma simples da apuração e do pagamento dos impostos. Com ele a empresa apura mensalmente o valor de suas vendas e através desse valor é aplicado um porcentual conforme a faixa do seu faturamento.

Para o ingressar no Simples Nacional é necessário que sua empresa cumpra das seguintes condições:

enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquadrar-se nas faixas de faturamento determinado pelo governo, cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo Simples Nacional

*Importante: São consideradas Microempresas, as que possuem um faturamento anual de até 360 mil. Já as Empresas de Pequeno Porte, são aquelas com faturamento anual entre 360 mil e 4,8 milhões.

Conclusão

Interessante conhecer melhor sobre a tributação, de uma maneira descomplicada, não é mesmo? Além disso, é importante frisar que todas as informações que falamos nesse artigo, estão de acordo com a legislação vigente no momento.