Portaria CAT-67, de 26-06-2015

(DOE 27-06-2015)

Altera a Portaria CAT-41, de 03-04-2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 8º-A e 8º-B ao Capítulo II da Portaria CAT-41, de 03-04-2012:

“Artigo 8º-A – Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em decorrência da vedação de uso de equipamento ECF imposta pelo artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012, fica dispensada a realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento, desde que o contribuinte:

I – possua equipamento SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF;

II – tenha efetuado o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF de todos os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no período de apuração anterior, nos termos da Portaria CAT-85, de 04-09-2007;

III – emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;

IV – lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo;

V – efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, por meio do login e senha do contribuinte.

§ 1º – A cessação de uso de cada ECF será considerada concluída somente após o recebimento da mensagem de sucesso de cessação de uso na funcionalidade referida no inciso V.

§ 2° – O contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o ECF lacrado e os documentos relacionados no inciso III deste artigo.

§ 3° – O contribuinte poderá deslacrar o ECF para utilizá-lo como impressora não fiscal no próprio estabelecimento, desde que:

1 – entregue, mediante recibo, o lacre ao interventor técnico responsável pela lacração;

2 – solicite ao fabricante a adaptação do ECF, de modo a possibilitar o seu uso como impressora não fiscal;

3 – conserve, em complemento aos documentos previstos no inciso III deste artigo, a base fiscal do equipamento, composta por:

a) memória fiscal;

b) memória de fita-detalhe, quando houver;

c) placa controladora fiscal com o respectivo software básico;

4 – lavre termo no livro RUDFTO, modelo 6, declarando que optou pela deslacração do ECF e sua utilização como impressora não fiscal.

§ 4º – Na hipótese do § 3º, a responsabilidade pela decorrente deslacração caberá unicamente ao contribuinte usuário do ECF.

§ 5° – O ECF que permanecer lacrado e for encerrado nos termos deste artigo não poderá mais ser colocado em uso, sendo o contribuinte responsável em caso de uso indevido do equipamento.

§ 6º – Em caso de impossibilidade técnica, por inoperabilidade do equipamento ECF, da impressão dos documentos previstos no inciso III, o contribuinte deverá, alternativamente:

1 – obter a leitura das informações que deveriam constar nos referidos documentos junto ao fabricante ou interventor técnico do equipamento, se possível, devendo, neste caso, ser solicitado o laudo técnico referido no inciso II do artigo 8º;

2 – realizar o levantamento das vendas do dia em que ocorreu o dano irreparável no equipamento, por funcionalidade do programa aplicativo, se este contiver esse recurso, e emitir o Mapa Resumo ECF ou o Registro de Saídas, correspondentes às vendas ocorridas.

Artigo 8º-B – O contribuinte usuário de ECF poderá consultar no Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov. br, a relação de equipamentos ECF ativos em seu estabelecimento, bem como o tempo acumulado desde a data da primeira lacração.” (NR).

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Portaria CAT-67