papo-expressNo papo Express de hoje, Larissa Ramos fala sobre Venda Casada.

A venda casada é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não.

O instituto da venda casada pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo.

A prática é expressamente proibida, no Brasil, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), constituindo infração da ordem econômica (art. 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011).

Um exemplo muito comum é vivido por brasileiros ao tentar obter empréstimos em bancos. Os bancos costumam realizar um empréstimo se o cliente contratar um seguro, ou outros serviços do banco.

Também se questiona se a venda de computadores juntamente com o sistema operacional e outros softwares acessórios seja venda casada.

É bastante comum que computadores venham de fábrica com um sistema operacional pré-instalado, adicionando seu preço ao preço do produto final. Mesmo que o sistema operacional seja fundamental para a operação de um computador, esta prática é questionável devido à possibilidade de adquirir um sistema operacional separadamente como, além da existência de sistemas operacionais livres e gratuitos, que possibilitam o pleno funcionamento do computador sem incorrer no custo adicional de um sistema operacional caro como o Windows.

A consumação mínima é um caso clássico de venda casada, pois o consumidor não pode ser obrigado a consumir aquilo que ele não deseja.

O Superior Tribunal de Justiça do Brasil decidiu que uma rede de cinemas não pode impedir a entrada de alimentos, pois se configura a venda casada quando a pessoa se vê obrigada a comprar a pipoca (muito mais cara) dentro do cinema, quando ela pode comprá-la fora do cinema e levá-la consigo para assistir o filme.

Assista ao vídeo. =D