bluesoft_importante

Caros usuários

O prefeito do município de São Paulo por meio da edição da LEI 16.545 de 20 de setembro de 2016 – (DOM de 21.09.2016), determinou que os hipermercados, supermercados, atacadões e estabelecimentos similares que disponibilizarem carrinhos e cestos de compras deverão mantê-los sempre limpos e higienizados à disposição dos consumidores.

O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará aos infratores às penalidades previstas na Lei 13.725, de janeiro de 2004 – Código Sanitário do Município de São Paulo.

A aplicação deste informativo deve ser realizada com base no texto publicado em Diário Oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente.

Equipe Bluesoft,