Caros usuários, 

Ontem 30/03 saiu novas regras de como tomar crédito da posição de estoque das carnes referente a mudança da tributação em 01/04/2017. Ver comunicado abaixo ou aqui.

Em resumo, poderá tomar crédito apenas da quantidade da posição de estoque das referias notas fiscais interestaduais, nas quantidades das entradas internas não poderá tomar credito da quantidade, considerando sempre a posição do estoque do dia 31/03/2017 ao buscar as notas fiscais ate contemplar a quantidade.

Semana que vem vamos adequar a essa regra para as empresas que forem tomar crédito da posição de estoque, criar o agendamento com data retroativa e assim gerar os créditos ainda dentro da competência de Abril/2017. Previsão da liberação de versão 15/04/2017.

No agendamento para mudança da tributação, deixar apenas com a opção MUDAR CADASTRO selecionado, assim os cadastros serão alterados, e após a regra incluída no sistema, outroa agendamento poderá ser incluído apenas para gerar os créditos.

Comunicado CAT 08, de 30-03-2017

(DOE 31-03-2017)

Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino,bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”

O Coordenador da Administração Tributária, relativamente às alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, a que se refere o Decreto 62.401/2016 (D.O. 30-12-2016), as quais entrarão em vigor em 01-04-2017, comunica que:

1 – A mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista,com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS (Decreto 45.490/2000), não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento.

2 – Relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento,o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;

b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 01-04-2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições previstas no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.

3 – O levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-03-2017 deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.