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Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico

Em resumo, empresas enquadradas no regime do SIMPLES Nacional não estão mais obrigadas a recolher o ICMS DIFAL nas operações interestaduais de venda ao consumidor final.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.