Caros usuários,

Recebemos o artigo abaixo de um de nossos clientes semana passada, e achamos importante compartilhar com todas os envolvidos da área tributária, e esclarecer como o Bluesoft ERP trabalha com o arredondamento de casas decimais.

No Bluesoft ERP internamente no banco de dados trabalhamos com 6 casas decimais antes da vírgula e 16 casas após a virgula, exemplificando, conseguimos trabalhar com a numeração neste exemplo: 9999999999999999,999999.

Vamos supor que a Base de Cálculo seja de R$ 1.589,88 e a alíquota do ICMS de 18%, o valor no banco de dados do ICMS será de R$ 286,1784, mas na tela do ERP e em todos os lugares que for utilizado, o valor será de R$ 286,18, pois arredondamos para cima quando o valor fica acima de 0,005.

Considerando que haverá casos que não será arredondado para cima, pois esta abaixo de 0,005, e casos que quando for 0,0051 arrendondamos para 0,01, entende-se que o arredondamento compensará entre eles.

OBS: O foco principal do julgamento foi para o softwares que truncava as casas decimais e nunca realizava o arredondamento.

Descrição do Guia SPED ICMS/IPI

Instruções GUIA SPED ICMS/IPI

Instruções GUIA SPED ICMS/IPI

Instruções GUIA SPED ICMS/IPI

Instruções GUIA SPED ICMS/IPI

Confira o artigo recebido de nossa usuária e fique por dentro do assunto:

Para calcular o valor devido de ICMS, as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos não podem ser desconsideradas. Caso contrário, o resultado obtido não passa de uma soma fictícia da operação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, recurso de uma empresa de cosméticos.

A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que foi autuada pela Fazenda pública de Minas Gerais. O órgão público cobrou débitos que alcançaram R$ 866 mil e multa de 50% do valor do tributo. Para a companhia, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado produto por produto e não sobre o valor total dos itens.

O entendimento da empresa se deu por causa das variações (de 7% a 25%) do imposto sobre cada produto. Mas, ao fazer o cálculo do tributo, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais do valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5º do Plano Real (Lei 9.069/95).

Ao analisar o caso, o colegiado afirmou que esse sistema de cálculo gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, reduzindo, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.

O acórdão destacou que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) e o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação. Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar os números posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real.

“Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, disse o relator, concluindo que que a empresa pretendia atribuir um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação tributária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico – LegisWeb