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Através do Convênio ICMS 92/2015 foi criado a obrigatoriedade de informar, na nota fiscal, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

O Convênio ICMS 139/2015 alterou o Convênio ICMS 92/2015, para prorrogar para 01.04.2016 o início de obrigatoriedade de mencionar o referido código.

Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

CEST – Perguntas e Respostas

Para mais informações sobre o CEST clique aqui.

 

Validações

Os códigos de CST ou CSOSN abaixo são passíveis de obrigatoriedade, no envio do código CEST na NF-e

impostosObrigatoriosParaOCEST

Ao enviar a NF-e para a SEFAZ com produtos Sujeito a Substituição Tributária  e sem CEST informado, a SEFAZ retorna o seguinte  erro:

ValidacaoSEFAZ

Para corrigir é preciso atualizar NCM da figura fiscal no Produto e reenviar a NF-e para a SEFAZ.

ProdutoSemCEST

 

 

Disponível a partir da versão r152.06