Através do Convênio ICMS 92/2015 foi criado a obrigatoriedade de informar, na nota fiscal, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
O Convênio ICMS 139/2015 alterou o Convênio ICMS 92/2015, para prorrogar para 01.04.2016 o início de obrigatoriedade de mencionar o referido código.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
CEST – Perguntas e Respostas
Para mais informações sobre o CEST clique aqui.
Validações
Os códigos de CST ou CSOSN abaixo são passíveis de obrigatoriedade, no envio do código CEST na NF-e
Ao enviar a NF-e para a SEFAZ com produtos Sujeito a Substituição Tributária e sem CEST informado, a SEFAZ retorna o seguinte erro:
Para corrigir é preciso atualizar NCM da figura fiscal no Produto e reenviar a NF-e para a SEFAZ.