A ABRASF, soltou a Norma Técnica 1/2017 se posicionando sobre as mudanças que estão ocorrendo referente onde é o local de recolhimento do ISS.

Essas mudanças de recolhimentos se continuarem, trará um desafio organizacional para todos os prestadores de serviços, pois as empresas precisarão controlar corretamente aonde será o recolhimento do ISS.

Será muito importante todos os prestadores ficarem atentos quando aos serviços prestados e para qual o município será recolhido o ISS, se no município do Prestador ou do Tomador do Serviço.

O artigo 3º da Lei Complementar 116, foi alterado pela LC 157, informando nos Incisos de I a XXV, quais as excessões onde o ISS deverá ser recolhimento para o município do TOMADOR e não do Prestador do Serviço:

“Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)”

Segue abaixo a lista de Serviços nos quais o ISS deverá ser recolhido no local de prestação:

  • 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
  • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
  • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
  • 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
  • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres.
  • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Como nem todos os serviços estão na regra de recolhimento no local do Tomador do Serviço, precisaremos ficar atentos a novos serviços incluídos, e quando algum serviço que fizer parte do inciso I a XXV, podemos seguir o procedimento abaixo para identificar o correto local de recolhimento do ISS:

1° – Verifique se o serviço está na lista de não incidência do ISS.

-Se sim, ótimo! Não terá ISS.
-Se não, item 2°

2° – Verifique se o serviço está lista de serviços elencado no art.3, onde o ISS é devido invariavelmente no local da prestação do serviço.

– Se sim, ótimo! O ISS é devido no local da prestação. (E neste caso pode ser recolhido tanto pelo prestador ou pelo tomador. Se o serviço for executado em outro município, a responsabilidade pelo recolhimento recairá sobre o tomador)
– Se não, item 3°

3°- Verifique o local do estabelecimento do tomador e certifique-se que o município exige ou não o Cadastro de prestadores de serviços de outros municípios. (CEPOM)

– Se não, ótimo! O ISS será devido apenas no município de estabelecimento de prestador.
– Se sim, efetue o cadastro no município do Tomador, pois a falta dele poderá penalizará o prestador de serviço, que ficará obrigado a recolher o ISS ao município de origem, e o tomador lhe reterá novamente pela falta do cadastro em seu município.

Fontes: LC 116, LC157, Help local de Recolhimento, NT ABRASF.