Foi alterado o Decreto 62.647 de 28.06.2017 referente o regime especial de tributacão de ICMS nas operações com carnes.
Dia 28.09.2017 foi publicada a alteração pelo Decreto 62.843 incluíndo os CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02 na possibilidade de apurar o imposto sobre as saídas de ao consumidor final a alíquota de 4,5%.
Esse regime é opcional, e caso desejar apurar o ICMS dessas operações sobre a alíquota de 4,5%, deverá o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
No Bluesoft ERP, na época da alteração da tributação das carnes, foram realizadas adequações para apuração do ICMS pelos créditos e débitos da operações, envolvendo o frente de caixa e recebimento da mercadoria. Caso o usuário optar para apuração do ICMS conforme alteração do decreto, deverá rever o processo de créditos do ICMS na entrada, e inclusão de novas alíquotas no faturamento e baixa da venda.
Segue abaixo o decreto 62.843 completo:
Decreto nº 62.843, de 29 de setembro de 2017

Altera o Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.374, de 1°de março de 1989, e no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005,

Decreta:

Artigo 1° – Fica acrescentado o artigo 2º-A ao Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, com a seguinte redação:

Artigo 2º-A  Nas saídas internas das mercadorias indicadas no caput do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:

 o procedimento estabelecido no caput é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

II  é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos àmercadoria objeto das saídas referidas no caput.

Parágrafo único  O disposto neste artigo:

1 – aplica-se tambéà saída interna de jerked beef, destinada a consumidor final;

2 – não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (NR).

Artigo 2º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o caput do artigo 1º do Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017:

Artigo 1° – O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (NR).

Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 o artigo 1º: no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação;

II  o artigo 2º: em 1º de janeiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 887/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, que institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes de comércio varejista de carnes.

A minuta aprimora o referido regime, estendendo-o aos contribuintes que exerçam atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios  hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02 e promovendo ajustes na tributação do setor.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda