Olá pessoal, 

Dia 13 de junho a Receita Federal soltou uma solução de Consulta sobre a tributação do PIS e COFINS nas operações de bonificações, quero compartilhar com vocês essa importante consulta.

Para a Receita Federal, as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos, incidindo a Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o valor de mercado desses bens.

Complementando a receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência do PIS e da COFINS, na forma da legislação geral das referidas contribuições.

No Buesoft ERP temos parâmetros que permitem a configuração da tributação referente as entradas as mercadorias bonificadas, podendo informar  as alíquotas, contas contábeis e descrição para geração o registro F100 do SPED Contribuições, veja abaixo:

Confira aqui e também abaixo a Solução de Consulta COSIT completa nº 291/2017.

1) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DOAÇÃO. VENDA. INCIDÊNCIA.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral das referidas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º e art. 3º, §2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.

2) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DOAÇÃO. VENDA. INCIDÊNCIA.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral das referidas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.40