Pela Medida Provisória 766 de 04/01/2017 o Presidente da República Michel Temer instituiu o Programa de Regularização Tributária.

O Programa será controlado pela RBF – Receita Federal e a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O principalmente intuito do PRT ou como esta sendo dito REFIS da crise é ajudar a impulsionar a economia diante a crise dos últimos anos, fazendo as pessoas físicas e jurídicas a aderir ao parcelamento dos débitos tributários ou não, cujo o vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2016.

Quem poderá aderir?

Poderão aderir ao PRT tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas.

Quando poderão aderir ao RPT?

Poderão aderir até 120 dias após a publicação da MP, e apenas quem NÃO tem débitos vencidos após 30/11/2016 na RFB e PGFN e FGTS poderão aderir ao RPT.

Quais são os tributos que poderão entrar no parcelamento?

Os tributos a seguir de natureza tributária poderão entrar, como: IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias sobre a folha, cota patronal sobre receita bruta (desoneração da folha), contribuições devidas aos terceiros (salário-educação, SESC/SENAC. SESI/SENAI, SEBRAE, INCRA), IRRF, INSS retido dos empregados, IPI, Funrural, multas por descumprimento de obrigação acessória, etc.

Já para os débitos não tributários, poderão entrar as “multas CLT”, que entrarão no PRT quando estivem inscritas em dívida ativa.

Quais são os tributos que NÃO poderão entrar no parcelamento?

Os débitos a seguir não entram no PRT: FGTS, multas trabalhistas que ainda estejam sobre cobrança do Ministério do Trabalho e outros débitos cobrados por outros órgãos ou autarquias federais (IBAMA, AGU)

Críticas

Especialistas tributários estão criticando a medida pois ela não beneficia integralmente ao parcelamentos dos débitos tributárias, apenas prevê o pagamento de 20% sobre o débito, tendo que parcelar o restante do débito, e também não prevê a redução de multas, juros e despesas judiciais dos processos. Estão alertando a rever bem se é viável a adesão para ter certeza do benefício financeiro que terá com a adesão.

Acesse a medida provisória 766 na íntegra para mais detalhes!