A Receita Federal do Brasil emitiu o Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2014, esclarecendo que pagamentos realizados à empresas no exterior pela disponibilização de data centers devem ser considerados para fins tributários como remuneração pela prestação de serviços e cabe a incidência de Tributos como PIS, COFINS, IR, IOF, e CIDE/Tecnologia ou CIDE/Royalties.

 

Essa medida foi implantada pensando em igualar a concorrência com os prestadores internacionais e nacionais dos mesmos serviços, que estavam sendo prejudicados pelos preços praticados na importação com os preços nacionais que sofrem grande carga tributária como ja é de conhecimento de todos os empresários, elevando o custo de aquisição.

Também essa medida não foi implantada anteriormente, devido ao Fisco não saber claramente da existência dessa operação, e como o mercado de cloud cresce exponencialmente, essas operações ficaram mais evidentes a olhos do Leão.

As alíquotas incidentes dos tributos são:

  • PIS – Importação (Lei 10.865/2004) – alíquota geral de 1,65%, existindo alíquotas específicas para determinados produtos.
  • COFINS – Importação (Lei 10.865/2004) – alíquota geral de 7,6%, existindo alíquotas específicas para determinados produtos.
  • ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) – alíquota de 5% sobre a importação de serviços provenientes do exterior do País, especificados na Lei Complementar 116/2003.
  • IOF – Imposto sobre Operações de Câmbio – devido sobre a compra de moeda estrangeira, na liquidação da operação de câmbio para pagamento da importação de serviços, devido à alíquota de 0,38%.
  • IRRF – (Imposto de Renda Retido na Fonte) incide em todas as operações de importação de intangíveis tendo como alíquota geral 15%. Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 10.168 de 2000,
  • CIDE  – A alíquota da contribuição será de 10% conforme Lei 10.168 de 29/12/2000.

Os Códigos de Recolhimento das Guias de Pagamento são (DARF):

  • PIS –  5434/01 – Importação de Serviços
  • COFINS – 5442/01 – Importação de Serviços
  • ISS – Deve verificar os códigos conforme tabela do seu munícipio
  • IRRF – 0422/01 – Royalties e Assistência Técnica – Residentes no Exterior
  • CIDE  – 8741/01 – Remessas ao exterior – Lei 10.332/2001
  • IOF – 5220/02 – Operações de câmbio – Saída de moeda
O que é DARF? Descubra tudo sobre DARF.

 Como contabilizar os impostos incidentes

 

  • Cide-Royalties

D – Cide-Royalties (Conta de Resultado)
C – Cide-Royalties a Recolher (Passivo Circulante)

  • IRRF 

D – Fornecedores no Exterior (Passivo Circulante)
C – IRRF a Recolher (Passivo Circulante)

  • PIS

D – Contribuição para o PIS-Pasep-Importação (Conta de Resultado)
C – Contribuição para o PIS-Pasep a Recolher (Passivo Circulante)

  • COFINS 

D – Cofins-Importação (Conta de Resultado)
C – Cofins a Recolher (Passivo Circulante)

Nota: O PIS-Importação e COFINS-Importação são calculados mediante a utilização da seguinte fórmula, instituída pela IN RFB nº 1.401/2013 :

Fórmula: 

 

  • ISS 

D – Fornecedores no Exterior (Passivo Circulante)
C – ISS retido na Fonte a Recolher (Passivo Circulante)

Nota: Lembrando que para o recolhimento do ISS deve seguir as instrução do SISCOSERV.


Fique atento a todas as regras de tributação envolvidas nessa operação, para planejar os custos relacionados ao pagamento desse serviço, e assim evitar passivos tributários.

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Até breve!