Os principais produtos de nossa culinária, terão o preço reduzido na mesa do Brasileiro. A combinação Arroz e Feijão, foi beneficiada pelo governo paulista com a Isenção do ICMS e a partir de 1º de janeiro de 2016, as saídas serão beneficiadas pela tributação zero.
Estes integrarão ao ROL de produtos sem Incidência de Impostos e Contribuições – ICMS, PIS E COFINS, assim como os hortifrutigranjeiros – Previstos no ANEXO I do RICMS SP/00.
É importantíssimo o Supermercadista, ficar atento a esta alteração dessa tributação, para que em 01 de janeiro/2016 em pleno feriado nacional, não seja realizado vendas tributadas destes itens, que hoje possui carga tributária de 7%.
A isenção por meio da publicação do Decreto nº 61.589/2015 (DOE-SP de 28/10), que inseriu o artigo 167 ao Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/00.
Decreto nº 61.589, de 27 de outubro de 2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 167 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 167 (ALIMENTOS) – Operações internas com os seguintes alimentos:
I – arroz;
II – feijão
Mas calma que antes de comemorar essa norma também esclareceu a eterna dúvida sobre a tributação da farinha de mandioca que muitas vezes era considerada como ISENÇÃO do ICMS, e conforme Art. 2° terá oficialmente impacto tributário de 7%.
Veja na Integra
Art. 2 º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
“XXII – farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/1989 , na redação da Lei 12.785/2007 )”
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
O ERP BLUESOFT, é uma ferramenta de Gestão fiscal inteligente que possui o agendamento tributário para tratar esse cenário e garantir que os Tributos sejam pagos corretamente!
Então fique ligado e Boas Vendas! =D
Creio que as operações internas com farinha de mandioca continuem isentas, conforme art. 123 do anexo I do RICMS.
A alteração feita no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II foi apenas para a exclusão do arroz e do feijão. Veja a redação anterior:
XXII – arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008).
Josimar, gostaria de receber no meu e-mail, as notícias as quais trata toda mudança do icms e demais tributos… obrigado
Olá Josimar,
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Obrigado!
Mais, afinal isenção arroz e feijão, é só para consumidor final? o icms
Olá Gisele,
O Decreto 61.589/15, instituiu o art 167 que foi revogado. Em seu lugar os artigos 168 e 169 do anexo I, disciplinaram as condições de Isenção do Arroz e Feijão.
Seu entendimento está corretíssimo, o arroz e feijão será isento, apenas quando destinado a consumidor final. Isso quer dizer que, se você Revender para CONTRIBUINTE do ICMS ou realizar operações de Transferência, deverá observar o art 3° do Anexo II e destacar 18% com redução de 61,11%.
Pois é, por essa ninguém esperava.
Gisele, Obrigada por seguir nosso Blog =D
Até Breve,
Vitória Souza
Bom dia.
No caso de venda para consumidor final, esse crédito garantido não se conflitará com o artigo 66 do RICMS?
E outra questão, se vendo para ente público via licitação, é considerado consumidor final? E para empresas que entregam para seus empregados mensalmente?
De antemão agradeço.
Márcio
Boa tarde.
Tenho a mesma dúvida do Márcio, n caso de venda para consumidor final, esse crédito garantido não se conflitará com o artigo 66 do RICMS?
sou supermercadista vendo consumidor final arroz feijao entrou na nota 7% eu vou creditar esses 7% gostaria de saber
Olá José Luis,
Como supermercadista nas vendas internas de arroz e feijão são isentas de ICMS e na emissão do documento fiscal deverá ser informado o CST “X40” e em Informações Complementares “Isenção de ICMS, conforme o art. 168 e 169 do Anexo I do RICMS/SP”
Ainda existe a possibilidade dos créditos de ICMS nas respectivas entradas até o limite de 7%.
Mais informações consultar:
Arroz: Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016. https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2015/decreto-61745-23.12.2015.html
Feijão: Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2015/decreto-61746-23.12.2015.html
Na importação, continuamos a recolher 7% -refere-se item da cesta basica ?
Oi Luiz Carlos,
Na hipótese de importação, o imposto de responsabilidade direta do importador será reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, acrescentando-se ao valor da operação outros impostos, quando devidos, às despesas aduaneiras e o montante do próprio imposto.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/153960/saidas-de-mercadorias-componentes-da-cesta-basica/