Os principais produtos de nossa culinária, terão o preço reduzido na mesa do Brasileiro. A combinação Arroz e Feijão, foi beneficiada pelo governo paulista com a Isenção do ICMS e a partir de 1º de janeiro de 2016, as saídas serão beneficiadas pela tributação zero.

Estes integrarão ao ROL de produtos sem Incidência de Impostos e Contribuições – ICMS, PIS E COFINS, assim como os hortifrutigranjeiros – Previstos no ANEXO I do RICMS SP/00.

É importantíssimo o Supermercadista, ficar atento a esta alteração dessa tributação, para que em 01 de janeiro/2016 em pleno feriado nacional, não seja realizado vendas tributadas destes itens, que hoje possui carga tributária de 7%.

A isenção por meio da publicação do Decreto nº 61.589/2015 (DOE-SP de 28/10), que inseriu o artigo 167 ao Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/00.

Decreto nº 61.589, de 27 de outubro de 2015

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,

Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 167 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Art. 167 (ALIMENTOS) – Operações internas com os seguintes alimentos:

I – arroz;

II – feijão

Mas calma que antes de comemorar essa norma também esclareceu a eterna dúvida sobre a tributação da farinha de mandioca  que muitas vezes era considerada como ISENÇÃO do ICMS, e conforme Art. 2° terá oficialmente impacto tributário de 7%.

Veja na Integra

Art. 2 º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

“XXII – farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/1989 , na redação da Lei 12.785/2007 )”

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

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Então fique ligado e Boas Vendas! =D