Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 10 DE 13/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 – Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, fica acrescida dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

“§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.”.

2 – Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS

  • abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
  • batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
  • camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
  • erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
  • flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino – Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
  • gengibre, inhame, jiló, losna;
  • mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
  • nabo e nabiça;
  • palmito, pepino, pimentão, pimenta;
  • quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
  • taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
  • brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês;
  • broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais folhas usadas na alimentação humana.

Até a data da publicação deste comunicado, o estado de São Paulo não regulamentou a isenção autorizada pela CONFAZ.

Fonte: COnfaz