O contribuinte que recebeu em 2014 benefícios como seguro-desemprego, vale-transporte, salário-maternidade e FGTS, por exemplo, deve ficar atento, pois nem todos devem ser declarados e alguns, apesar de serem isentos de tributação, devem constar da declaração do IR se o contribuinte se enquadrar em qualquer hipótese que o obrigue a prestar contas à Receita.

De acordo com Renata Soares Leal Ferrarezi, sócia do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes, o auxílio-doença, o seguro-desemprego e o auxílio-creche são isentos de tributação e só devem ser declarados se forem em valor superior a R$ 40.000 no ano de 2014 ou se o contribuinte se enquadrar em qualquer outra hipótese que o obrigue a entregar a declaração de Imposto de Renda, tal como se houver recebido rendimentos tributáveis, cuja soma anual seja superior a R$ 26.816,55, ou teve a posse ou a propriedade, em 31/12/2014, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000.

Nesse caso, o valor recebido referente a esses benefícios deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 24 (Outros).

De acordo com Renata, os valores recebidos por meio dos benefícios vêm informados nos Informes de Rendimento das empresas ou que a Previdência Social fornece ao beneficiário.


No caso de auxílio-creche, o valor pago pela mensalidade deve ser declarado na ficha “Pagamentos Efetuados” e o valor que foi reembolsado pelo empregador deve ser declarado na linha “Valor não Dedutível”, dessa mesma ficha. Os comprovantes de pagamentos das despesas declaradas devem ser mantidos pelo prazo de 5 anos para a eventualidade de serem solicitados pela Receita.

No caso de auxílio-creche, o valor pago pela mensalidade deve ser declarado na ficha “Pagamentos Efetuados” e o valor que foi reembolsado pelo empregador deve ser declarado na linha “Valor não Dedutível”, dessa mesma ficha. Os comprovantes de pagamentos das despesas declaradas devem ser mantidos pelo prazo de 5 anos para a eventualidade de serem solicitados pela Receita.


 Em relação ao vale-alimentação e vale-transporte, as pessoas que trabalham sob o regime da CLT não devem incluir esses valores na declaração. Já os funcionários públicos, que recebem o vale-transporte e vale-alimentação em dinheiro, devem informar os valores na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", na linha 24 (Outros).

Em relação ao vale-alimentação e vale-transporte, as pessoas que trabalham sob o regime da CLT não devem incluir esses valores na declaração. Já os funcionários públicos, que recebem o vale-transporte e vale-alimentação em dinheiro, devem informar os valores na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 24 (Outros).


Também devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 24 (Outros), os recebimentos a título de auxílio-funeral e auxílio acidente de trabalho.

Também devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 24 (Outros), os recebimentos a título de auxílio-funeral e auxílio acidente de trabalho.

 


Salário-maternidade: O valor recebido durante o período de licença a título de salário-maternidade deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, juntamente com os demais rendimentos do trabalho durante o ano de 2014. O valor recebido pelo período de licença maternidade deve ser somado ao dos demais rendimentos do trabalho em caso de ambos terem sido recebidos da mesma empresa.

O valor recebido durante o período de licença a título de salário-maternidade deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, juntamente com os demais rendimentos do trabalho durante o ano de 2014. O valor recebido pelo período de licença maternidade deve ser somado ao dos demais rendimentos do trabalho em caso de ambos terem sido recebidos da mesma empresa.


FGTS: Com relação ao FGTS, Renata afirma que o valor recebido é isento de Imposto de Renda e deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 03 (Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV e por acidente de trabalho; e FGTS).

Com relação ao FGTS, Renata afirma que o valor recebido é isento de Imposto de Renda e deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 03 (Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV e por acidente de trabalho; e FGTS).


Rescisão:  Os valores recebidos em rescisão de contrato devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica" ou “Rendimentos Isentos”, conforme o tipo de verba paga.

Os valores recebidos em rescisão de contrato devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” ou “Rendimentos Isentos”, conforme o tipo de verba paga.

 


 

Omissão dá multa e cadeia : Renata explica que não informar rendimentos/benefícios ou informá-los com valor menor sujeitará o declarante a multa, já que as empresas/órgãos que pagam os rendimentos/benefícios apresentam para a Receita a Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf), que relaciona todas as pessoas físicas para quem efetuaram pagamento durante o ano, com os respectivos valores.

Renata explica que não informar rendimentos/benefícios ou informá-los com valor menor sujeitará o declarante a multa, já que as empresas/órgãos que pagam os rendimentos/benefícios apresentam para a Receita a Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf), que relaciona todas as pessoas físicas para quem efetuaram pagamento durante o ano, com os respectivos valores.

O contribuinte que omitir da Receita informações sobre os rendimentos tributáveis fica sujeito a multa que pode chegar a 150% do valor omitido, segundo Renata. E se dessa omissão resultar o recebimento de restituição indevida, a pessoa poderá incorrer em crime com pena que pode variar de 1 a 5 anos de prisão, se caracterizado crime de sonegação. “Com o cruzamento cada vez mais rigoroso de dados feito pela Receita Federal, está cada vez mais difícil omitir informações e não ser descoberto”, diz.


Comprovantes: Renata ressalta que todos os comprovantes de valores declarados devem ser mantidos pelo prazo de 5 anos para a eventualidade de serem solicitados pela Receita Federal.

Renata ressalta que todos os comprovantes de valores declarados devem ser mantidos pelo prazo de 5 anos para a eventualidade de serem solicitados pela Receita Federal.

Fonte: G1

 


 

Renan Ferreira

Analista de Negócios – Tributário