(DOE 26-04-2012) Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º – A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.
§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º – Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-153/09, de 7 de agosto de 2009, e 89/11, de 29-06-2011.

Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA %
1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 3924.10.00 78,13
1.1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00 74,56
2 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4419.00.00 121,70
3 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 87,26
4 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6 121,70
5 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10 e
6912.00.00
94,03
5.1 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos 6911.10.10 61,43
5.2 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos 6911.10.90 80,53
5.3 Velas para filtros 6912.00.00 86,64
6 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 71,01
6.1 Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos 7013.37.00 61,59
6.2 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos 7013.42.90 90,21
7 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 7323.9, 7418
e 7615
83,23
7.1 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
7323.93.00 79,62
7.2 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. 7615.10.00 e
7615.20.00
81,88
7.3 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 7615.10.00 69,03
8 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as  podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8211 90,50
8.1 Facas de mesa de lâmina fixa 8211.91.00 85,32
8.2 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha
ou açougue
8211.92.10 79,88
9 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 8215 72,47
10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como
suas partes (exceto ampolas de vidro)
9617.00 81,96
11 Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS 206,87